Lei- 12.994, DE 17 DE JUNHO DE 2014
Altera a Lei no 11.350, de 5 de outubro de 2006, para instituir
piso salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de carreira dos
Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.
A P R E S I D E N T A
D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1o A Lei no 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar
acrescida dos seguintes artigos:
"Art. 9o-A. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo
do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão
fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de
Agente de Combate às
Endemias para a jornada de
40 (quarenta) horas semanais.
§ 1o O piso salarial profissional nacional dos Agentes
Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e
quatorze reais) mensais.
§ 2o A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas exigida para
garantia do piso salarial previsto nesta Lei deverá ser integralmente dedicada
a ações e serviços de promoção da saúde, vigilância epidemiológica e combate a
endemias em prol das famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos
territórios de atuação, segundo as atribuições previstas nesta Lei."
"Art. 9o-C. Nos termos do § 5o do art. 198 da Constituição Federal,
compete à União prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do piso salarial de que
trata o art. 9o-A desta Lei.
§ 1o Para fins do disposto no caput deste artigo, é o Poder
Executivo federal autorizado a fixar em decreto os parâmetros referentes à
quantidade máxima de agentes passível de contratação, em função da população e
das peculiaridades locais, com o auxílio da assistência financeira complementar
da União.
§ 2o A quantidade máxima de que trata o § 1o deste artigo considerará
tão somente os agentes efetivamente registrados no mês anterior à respectiva
competência financeira que se encontrem no estrito desempenho de suas
atribuições e submetidos à jornada de trabalho fixada para a concessão do piso
salarial.
§ 3o O valor da assistência financeira complementar da União é
fixado em 95% (noventa e cinco por cento) do piso salarial de que trata o art.
9o-A desta Lei.
§
4o A assistência financeira complementar de que trata o caput deste artigo será devida em 12 (doze) parcelas consecutivas em
cada exercício e 1 (uma) parcela adicional no último trimestre.
§ 5o Até a edição do decreto de que trata o § 1o deste artigo, aplicar-se-ão
as normas vigentes para os repasses de incentivos financeiros pelo Ministério
da Saúde.
§ 6o Para efeito da prestação de assistência financeira
complementar de que trata este artigo, a União exigirá dos gestores locais do
SUS a comprovação do vínculo direto dos Agentes Comunitários de Saúde e dos
Agentes de Combate às Endemias com o respectivo ente federativo, regularmente
formalizado, conforme o regime jurídico
que vier a ser adotado na forma do art. 8o desta Lei."
"Art. 9o-D. É criado incentivo financeiro para fortalecimento
de políticas afetas à atuação de agentes comunitários de saúde e de combate às
endemias.
§ 1o Para fins do disposto no caput deste artigo, é o Poder
Executivo federal autorizado a fixar em decreto:
I - parâmetros para concessão do incentivo; e
II - valor mensal do incentivo por ente federativo.
§ 2o Os parâmetros para concessão do incentivo considerarão, sempre
que possível, as peculiaridades do Município.
"Art. 9o-E. Atendidas as disposições desta Lei e as
respectivas normas regulamentadoras, os recursos de que tratam os arts. 9o-C e
9o-D serão repassados pelo Fundo Nacional de Saúde (Funasa) aos fundos de saúde
dos Municípios, Estados e Distrito Federal como transferências correntes, regulares,
automáticas e obrigatórias, nos termos do disposto no art. 3o da Lei no 8.142,
de 28 de dezembro de 1990."
"Art. 9o-F. Para fins de apuração dos limites com pessoal de que
trata a Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, a assistência financeira
complementar obrigatória prestada pela União e a parcela repassada como
incentivo financeiro que venha a ser utilizada no pagamento de pessoal serão
computadas como gasto de pessoal do ente federativo beneficiado pelas
transferências."
"Art.
9o-G. Os planos de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de
Combate às Endemias deverão obedecer às seguintes diretrizes:
I
- remuneração paritária dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de
Combate às Endemias;
II
- definição de metas dos serviços e das equipes;
III
- estabelecimento de critérios de progressão e promoção;
IV
- adoção de modelos e instrumentos de avaliação que atendam à natureza das
atividades, assegurados os seguintes princípios:
a)
transparência do processo de avaliação, assegurando-se ao avaliado o
conhecimento sobre todas as etapas do processo e sobre o seu resultado final;
b)
periodicidade da avaliação;
c)
contribuição do servidor para a consecução dos objetivos do serviço;
d)
adequação aos conteúdos ocupacionais e às condições reais de trabalho, de forma
que eventuais condições precárias ou adversas de trabalho não prejudiquem a
avaliação;
e)
direito de recurso às instâncias hierárquicas superiores."
Art. 2o O art. 16 da Lei no 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16. É vedada a contratação temporária ou terceirizada de
Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na
hipótese de combate a surtos epidêmicos, na forma da lei aplicável." (NR)
Art. 3o As autoridades responsáveis responderão pelo
descumprimento
do disposto nesta Lei, nos termos do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 (Código Penal), da Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950, do
Decreto-Lei no 201, de 27 de fevereiro de 1967, e da Lei no 8.429, de 2 de
junho de 1992.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de junho de 2014; 193o da Independência e 126º da
República.
DILMA ROUSSEFF
0 comentários:
Postar um comentário
Comente aqui!
Seu comentário é muito importante!
Obrigado!